JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
20/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 17/12/2024, p. 20/12/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO QUE OBJETIVA A CONTAGEM DE TEMPO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E INSALUBRES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO. JUÍZO SUSCITANTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de conflito de competência entre o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, suscitante, e o Juízo da da 2ª Vara Federal de São José dos Campos, suscitado. II - Dessume-se, do quanto delineado nos autos, que as controvérsias fático-jurídicas postas em debate dizem respeito a obrigações decorrentes da relação de trabalho havida entre os substituídos do sindicato autor e a empresa tomadora de serviços, Petrobras, especialmente no que diz respeito ao correto enquadramento das atividades prestadas quanto ao nível de salubridade. III - Em que pese, de fato, a questão possa ter reflexos na caracterização da especialidade do tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefícios previdenciários, essa circunstância seria aferida posteriormente, sendo, ainda, que a análise envolve outros aspectos correlatos. IV - A partir dessa fundamentação, inclusive, o Juízo federal -suscitado - excluiu o INSS da lide, acolhendo as alegações no sentido da sua ilegitimidade para a causa, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, com fundamento na jurisprudência do STJ. V - Anote-se, outrossim, que a declinação de competência feita pela Justiça Federal à Justiça do Trabalho encontra amparo na Súmula n. 736 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. No mesmo sentido, colho ainda as bem fundamentadas razões ministeriais às fls. 1.701 - 1.702. VI - Correta a decisão que conheceu do conflito para declarar competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, suscitante. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 206.934/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
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