- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SITUAÇÃO ESPECÍFICA. CLÁUSULAS DO CONTRATO. DEMANDA AJUIZADA APENAS EM DESFAVOR DO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do conflito de competência e declarou competente o juízo trabalhista. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o provimento do recurso. A parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a competência jurisdicional para o julgamento de demanda relativa à complementação de aposentadoria fundada em cláusula prevista no contrato de trabalho, proposta exclusivamente contra a ex-empregadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF firmou entendimento no RE 586.453/SE no sentido da competência da Justiça comum para demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar. 4. Contudo, no presente caso, a pretensão foi deduzida apenas contra as ex-empregadoras, fundada em cláusulas contratuais oriundas da relação de trabalho, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da CF. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, sendo a controvérsia fundada exclusivamente em normas internas das ex-empregadoras e não envolvendo entidade de previdência complementar no polo passivo, compete à Justiça do Trabalho o julgamento da demanda (CC n. 71.848/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/3/2015; CC n. 127.715/SP, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 4/9/2014). 6. A alegação de que o benefício é custeado por entidade de previdência complementar não altera a competência, sendo matéria a ser eventualmente tratada perante o juízo competente. 7. A questão da formação de litisconsórcio necessário com a entidade de previdência não é objeto do conflito de competência, não cabendo sua análise neste momento. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 201.379/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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