- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 13/08/2014
- Data de publicação
- 04/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13/08/2014, p. 04/09/2014
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM. AÇÃO PROPOSTA SOMENTE CONTRA A EX-EMPREGADORA (PETROBRAS). DEMANDA FUNDADA EM NORMAS INTERNAS DA RÉ, DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE TRABALHISTA. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO. "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA" INDEPENDENTE DAQUELA COMPLEMENTAÇÃO PAGA PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PETROS). CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. ESTREITA LIGAÇÃO COM A RELAÇÃO DE TRABALHO. 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação proposta contra ex-empregadora (Petrobras), na hipótese em que os autores, ex-empregados, postulam o recebimento de parcela que denominam de "complementação de aposentadoria", fulcrada apenas em normas internas da promovida, de índole eminentemente trabalhista. 2. A entidade de previdência privada à qual os autores são vinculados não foi incluída no polo passivo da lide, até porque, conforme narrado na exordial, o pedido formulado na ação não se confunde com o benefício que denominam de "suplementação de aposentadoria" devido pela PETROS, circunstância que confere à lide natureza eminentemente trabalhista. 3. Portanto, o que demandam os promoventes na presente lide é a percepção de uma "complementação de aposentadoria", a ser paga diretamente pela ex-empregadora, independente da complementação, que denominam de "suplementação de aposentadoria", que recebem da entidade de previdência complementar, a PETROS. 4. Assim, a hipótese do presente conflito de competência é diversa da contemplada no precedente do eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 586.453/SE, que concluiu pela competência da Justiça Comum para processar e julgar demandas de natureza previdenciária promovidas contra entidades de previdência complementar. 5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho. (CC n. 127.715/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 4/9/2014.)
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