- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 20/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 17/12/2024, p. 20/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INOVAÇÃO RECURSO. FALTA DE SIMULITUDE FÁTICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO MANTIDO. I - Consoante o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, recebida a petição de recurso extraordinário, após intimação para contrarrazões e conclusão dos autos ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido, os autos serão encaminhados ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado sob o regime de repercussão geral. II - A alegação concernente à demonstração de prejuízos ao erário, não foi objeto de análise pelo acórdão embargado, tampouco foi trazida nas razões do Recurso Especial, ensejando, além da ausência de prequestionamento e inovação recursal, o não conhecimento da alegada divergência jurisprudencial, pela ausência da similitude fática necessária para tanto, e, ainda, a preclusão consumativa III - Acórdão mantido. (EDcl no AgInt no AgInt nos EREsp n. 1.812.242/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
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