- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 06/01/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 06/01/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. JULGAMENTO PRÉVIO DE HABEAS CORPUS CONEXO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO NO PONTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso especial foi considerado prejudicado em razão de decisão anterior no HC 863.828/SP, que tratou do mesmo acórdão do TJSP e discutiu idênticos pleitos sobre a fixação de regime inicial para cumprimento de pena diverso do fechado. Embora o habeas corpus não tenha sido conhecido, a tese defensiva foi examinada e rejeitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão no habeas corpus torna prejudicado o recurso especial quando ambos versam sobre o mesmo tema, no caso, a fixação do regime inicial diverso do fechado para o início de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a fixação de regime inicial de cumprimento da pena pode levar em consideração a gravidade concreta do delito. 4. As instâncias ordinárias fundamentaram a imposição do regime fechado com base na quantidade da pena superior a quatro anos e na posição de liderança exercida pelo recorrente na organização criminosa, o que configura gravidade suficiente para justificar regime mais severo. 5. A decisão não violou a Súmula 440 do STJ, nem os verbetes sumulares 718 e 719 do STF, uma vez que os fundamentos não foram genéricos. 6. Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam a mesma pretensão, o julgamento de um implica a perda superveniente de objeto do outro, em razão da prejudicialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Quando o habeas corpus e o recurso especial tratam da mesma questão, o julgamento de um deles torna o outro prejudicado por perda superveniente de objeto; 2. A fixação de regime inicial fechado é justificada pela gravidade concreta do delito e a posição de liderança na organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 59, inciso III. Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.815.614/PE, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 17/02/2020; STJ, AgRg no REsp nº 1.797.969/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 27/11/2020. (AgRg no AREsp n. 2.654.696/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 6/1/2025.)
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