- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 03/01/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 03/01/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou provido o recurso especial interposto pelo Ministério Público, mantendo o regime inicial fechado para cumprimento de pena em condenação por estupro. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a tempestividade do recurso especial interposto pelo Ministério Público; e (ii) determinar se é possível a fixação de regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, considerando a gravidade dos crimes e o quantum da pena. III. Razões de decidir 3. O recurso especial foi interposto tempestivamente, conforme jurisprudência que reconhece a interrupção do prazo recursal por embargos de declaração, mesmo quando opostos por corréu. 4. A fixação do regime inicial fechado está em consonância com o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, uma vez que a pena definitiva supera 8 anos e o crime é de natureza hedionda. 5. A jurisprudência do STJ reafirma a aplicação do regime inicial fechado para penas superiores a 8 anos, especialmente em crimes de extrema gravidade como o estupro. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração interrompem o prazo recursal para ambas as partes, salvo quando manifestamente protelatórios. 2. O regime inicial fechado é o adequado para penas superiores a 8 anos, especialmente em crimes hediondos, conforme o art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "a"; Código de Processo Penal, art. 3º; Código de Processo Civil, art. 1.026.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 220.923/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19.04.2012; STJ, AgRg no AREsp 2.460.084/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.153.698/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
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