- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 19/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 19/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, visando à declaração de nulidade das medidas cautelares de busca e apreensão e à quebra de sigilo de dados telefônicos, telemáticos e informáticos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou as medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilo de dados foi devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos legais e constitucionais. III. Razões de decidir 3. A decisão que autorizou as medidas cautelares foi considerada suficientemente fundamentada, com base em fortes indícios de participação do investigado em crimes graves, como roubos, clonagem de veículos e tráfico de drogas, além de estar foragido há seis anos. 4. As instâncias ordinárias consideraram pertinentes os argumentos da Autoridade Policial, estando a decisão em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que justificassem a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A decisão que autoriza medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilo deve ser fundamentada com base em indícios concretos e estar em consonância com os requisitos legais e constitucionais". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 240, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 885.841/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024; STJ, AgRg no RHC 177.168/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.11.2023; STJ, AgRg no RHC 180.901/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.10.2023. (AgRg no RHC n. 207.436/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
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