- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS IRREPETÍVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em que se alegava nulidade das interceptações telefônicas, nulidade da prova emprestada, cerceamento de defesa por ausência de acesso integral às provas, e impossibilidade de condenação com base exclusiva em interceptações telefônicas realizadas na fase investigatória. II. Questão em discussão 2.Há quatro questões em discussão: (i) saber se as interceptações telefônicas realizadas na fase investigatória foram devidamente fundamentadas e se suas renovações foram justificadas; (ii) saber se a utilização de prova emprestada sem contraditório no processo de origem é válida; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de acesso integral às provas; e (iv) saber se é possível a condenação com base exclusiva em interceptações telefônicas realizadas na fase investigatória. III. Razões de decidir 3. As interceptações telefônicas foram realizadas com autorização judicial devidamente fundamentada, em conformidade com os requisitos legais, e suas renovações foram justificadas pela continuidade das investigações e surgimento de novos envolvidos. 4. A utilização de prova emprestada é legítima desde que submetida ao contraditório, o qual não precisa ser realizado no processo de origem. No caso, a defesa teve pleno acesso às provas e oportunidade de contestá-las, não havendo demonstração de prejuízo efetivo. 5. Não houve cerceamento de defesa, pois os elementos probatórios essenciais foram disponibilizados à defesa antes da resposta à acusação, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 6. A condenação foi fundamentada em provas irrepetíveis, como interceptações telefônicas, que se enquadram na exceção do art. 155 do CPP, e em outros elementos probatórios robustos e concatenados, suficientes para comprovar a autoria e materialidade dos delitos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Interceptações telefônicas realizadas com autorização judicial fundamentada e renovações justificadas são válidas. 2. A utilização de prova emprestada é legítima desde que submetida ao contraditório, ainda que não realizado no processo de origem. 3. Provas irrepetíveis, como interceptações telefônicas, podem fundamentar condenação, conforme art. 155 do CPP. 4. Não há cerceamento de defesa quando a defesa tem acesso aos elementos probatórios essenciais para refutar a acusação. 5. A condenação pode ser fundamentada em provas robustas e concatenadas, complementadas por elementos indiretos que comprovem a autoria e materialidade dos delitos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 157, 386; Lei nº 9.296/1996, arts. 3º, 4º, 5º, 6º; CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 709.975/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no REsp 1.872.494/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgRg no REsp 2.159.273/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025. (AgRg no REsp n. 2.178.023/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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