- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 03/01/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 03/01/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E MATERIALIDADE DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. A parte agravante alega inépcia da denúncia, ausência de prova da materialidade do delito e violação dos artigos 156 e 158 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e se há ausência de prova da materialidade do delito, considerando ser inconclusiva o laudo de conjunção carnal. 4. Outra questão debatida é a alegação de que a palavra da vítima deve ser corroborada por outros elementos de prova e a possibilidade de reconhecimento da modalidade tentada do delito. III. Razões de decidir 5. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a análise da alegada inépcia da denúncia, que atendeu aos aspectos formais do artigo 41 do CPP. 6. A jurisprudência reconhece que atos libidinosos diversos da conjunção carnal, quando praticados mediante violência ou grave ameaça, configuram o crime de estupro. 7. O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo a ele analisar a pertinência e necessidade da atividade probatória, sendo vedado o revolvimento do suporte fático-probatório em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 8. A palavra da vítima tem valor probante diferenciado em delitos contra a liberdade sexual, não sendo necessária a presença de vestígios físicos. 9. A Corte de origem destacou que as consequências do crime ultrapassaram o esperado, justificando a manutenção da avaliação negativa das consequências na dosimetria da pena. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória prejudica a análise de inépcia da denúncia. 2. Atos libidinosos diversos da conjunção carnal, praticados com violência ou grave ameaça, configuram estupro. 3. A palavra da vítima em crimes sexuais tem valor probante diferenciado, dispensando vestígios físicos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 156; CPP, art. 158; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.052.675/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.266.690/GO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.06.2023. (AgRg no AREsp n. 2.642.882/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
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