- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 26/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO QUALIFICADO E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi condenado por estupro qualificado e importunação sexual, com penas somadas em concurso material. 2. A sentença condenatória foi mantida em apelação, destacando a suficiência das provas testemunhais e documentais para a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do agravante pelos crimes de estupro qualificado e importunação sexual, considerando a ausência de laudo pericial e a alegação de in dubio pro reo. 4. A questão também envolve a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual, em razão da alegada ausência de violência ou grave ameaça. 5. Discute-se, ainda, a majoração da pena-base em razão da valoração negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime, e a possibilidade de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 6. A Corte de origem concluiu pela suficiência das provas testemunhais e documentais, incluindo depoimentos das vítimas e fotografias, para a condenação do agravante, não sendo necessária a apresentação de laudo pericial. 7. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação em crimes contra a dignidade sexual, mesmo na ausência de exame de corpo de delito. 8. A desclassificação para importunação sexual foi afastada, pois a violência empregada nas condutas foi comprovada por meio de depoimentos e fotografias, caracterizando o delito de estupro qualificado. 9. A majoração da pena foi considerada adequada, com base nos danos psicológicos relatados pelas vítimas, estando dentro do âmbito de discricionariedade do julgador. 10. Mantidas as penas aplicadas, e observado o disposto no art. 33, §2º, "a", do Código Penal, entendeu-se que o recorrente deverá começar a cumprir a pena em regime fechado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação em crimes contra a dignidade sexual. 2. A ausência de laudo pericial não afasta a materialidade do crime quando há outras provas suficientes. 3. A desclassificação para importunação sexual é descabida quando comprovada a violência nas condutas." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213, § 1º; CP, art. 215-A; CPP, art. 167; CF/1988, art. 102.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 847.588/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 914.206/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024. (AgRg no AREsp n. 2.731.809/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
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