- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 14/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 14/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTUPRO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR NOS CRIMES SEXUAIS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente o recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do acusado pelo crime de estupro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: se é possível a absolvição do agravante pela suposta fragilidade das provas produzidas na persecução penal; se houve fundamentação idônea na valoração das circunstâncias do crime para aumentar a pena-base; se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial de forma adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A absolvição do recorrente, com fundamento na fragilidade das provas, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial valor probante, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova submetidos ao contraditório, como no presente caso. 4. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada, considerando a forma da violência empregada e a seriedade das lesões na vítima, elementos que não se confundem com as elementares do tipo penal. 5. A divergência jurisprudencial alegada não foi devidamente demonstrada, pois a mera transcrição dos acórdãos tidos como paradigmas não configura cotejo analítico, requisito essencial para sua comprovação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova submetidos ao contraditório, possui especial valor probante em crimes contra a dignidade sexual. 2. A forma da violência e a seriedade das lesões provocadas na vítima de estupro autorizam o aumento da pena na primeira etapa da sua aplicação; 3. A mera transcrição de ementas sem a demonstração da similitude fática, não serve para demonstrar o dissídio jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 213. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/8/2024. (AgRg no AREsp n. 2.747.144/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
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