- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 03/01/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 03/01/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. 2. A parte agravante sustenta que foram cotejadas todas as premissas fáticas incontroversas do acórdão recorrido, possibilitando a análise da matéria, e argumenta ser imprescindível o processamento da ação penal privada, porquanto preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame do conjunto fático-probatório para sustentar o recebimento da queixa-crime, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois é possível ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, com possibilidade de interposição de agravo regimental. 5. O reexame do conjunto fático-probatório para sustentar o recebimento da queixa-crime é inviável em sede especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede tal análise. 6. Para a caracterização dos crimes contra a honra, é necessária a intenção dolosa de ofender, o que não se vislumbra nos fatos descritos pela Corte local, não havendo, portanto, justa causa para o recebimento da queixa-crime. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, por ausência de justa causa para o recebimento da queixa-crime, não viola o princípio da colegialidade. 2. O reexame do conjunto fático-probatório para sustentar o recebimento da queixa-crime é inviável em sede especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 885.413/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 903.418/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024. (AgRg no AREsp n. 2.684.701/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
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