- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o recebimento da queixa-crime que imputa à agravante a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria (arts. 138, 139 e 140 do Código Penal), em razão da existência de indícios mínimos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal e da incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que recebeu a queixa-crime, com base na existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, pode ser reformada em sede de recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do Tribunal de origem concluiu pela existência de lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal, com base em áudios e vídeos anexados à peça inicial, que descrevem de forma específica e pormenorizada os fatos e condutas que, em tese, se adequam aos tipos penais de calúnia, difamação e injúria. 4. A análise da tipicidade material e da existência de dolo específico, conforme alegado pela agravante, demanda incursão no mérito da demanda e exame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade, ou a incidência de causa de extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso. 6. A agravante não apresentou argumentação suficiente para afastar a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, não demonstrando a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade, ou a incidência de causa de extinção da punibilidade. 2. A análise de tipicidade material e de dolo específico demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Para afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ, é necessário demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395, II; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.035.697/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, HC 465.240/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.10.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025. (AgRg no AREsp n. 3.031.770/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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