- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 26/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE NARRATIVA CLARA DOS FATOS. ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, segundo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual, "a queixa-crime não narra a contento a imputação de um fato determinado por parte da querelada, visto que as Declarações firmadas pela empresa da qual ela é sócia, embora mencionem as palavras 'extorquiu' e 'ameaçava', foram evidentemente genéricas e não indicaram a efetiva conduta extorsionária perpetrada pelo querelante, tampouco como, quando e onde teria ocorrido, o que torna a exordial inepta." 2. Considera-se inepta a denúncia/queixa que não atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal ('A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas') (AgRg no RHC 120.936/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 25/6/2020). 3. A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que a queixa-crime não preenchia os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, por não descrever de forma suficiente e individualizada a conduta criminosa imputada à querelada, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via do recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.735.784/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
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