- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 18/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo regimental por intempestividade do recurso especial. 2. O patrono foi intimado da decisão dos embargos declaratórios em 17/12/2023, com prazo recursal iniciado em 19/12/2023 e encerrado em 2/1/2024, prorrogado para 8/1/2024 devido ao recesso forense. O recurso especial foi protocolado em 10/1/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi protocolado após o prazo prorrogado para 8/1/2024. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial interposto fora do prazo legal é intempestivo. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador diante de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798, caput e §3º; art. 798-A, I; art. 647-A, caput; art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.476.890/PE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024. (AgRg no AREsp n. 2.626.527/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
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