JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. OPERAÇÃO LAVA JATO. CONEXÃO ENTRE DELITOS. ART. 76 DO CPP. RELAÇÃO COM ATOS LESIVOS À PETROBRAS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À FRAUDES EM CONTRATAÇÃO DE GRANDES OBRAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto por Fernando Cesar Rezende Bregolato contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Agravo Regimental no HC n. 5038949-87.2022.4.04.0000), visando ao reconhecimento da incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para processar e julgar a Ação Penal n. 5036531-36.2019.4.04.7000, sob o argumento de inexistência de conexão entre os atos apurados e os desvios de recursos da Petrobras no âmbito da Operação Lava Jato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a 13ª Vara Federal de Curitiba é competente para processar e julgar os delitos denunciados, considerando a conexão entre os atos investigados e os desvios de recursos em detrimento da Petrobras; e (ii) analisar se a competência da referida Vara no bojo da "Operação Lava Jato" está limitada a fraudes em licitações para contratação de grandes obras com empresas do ramo da construção civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da 13ª Vara Federal de Curitiba no âmbito da Operação Lava Jato, conforme delimitado pelo STF (INQ 4.130 QO, STF, Rel. Min. Dias Toffoli), restringe-se a casos envolvendo fraudes e desvios de recursos no âmbito da Petrobras, sendo desnecessário que as infrações envolvam exclusivamente fraudes em licitações de grandes obras com empresas do ramo da construção civil. 4. A delimitação mencionada pelo recorrente, extraída de voto no julgamento do HC 161.021, representa "obiter dictum" e não pode ser interpretada como critério restritivo da competência, especialmente porque tal limitação inviabilizaria a aplicação prática do critério de conexão previsto no art. 76 do CPP. 5. A conexão instrumental (art. 76, III, CPP) justifica a reunião dos processos na 13ª Vara Federal de Curitiba, considerando a relação entre os atos de corrupção no âmbito da Petrobras e os crimes de lavagem de dinheiro apurados, conforme elementos da denúncia e provas apresentadas. 6. Alterar o entendimento formado na instância de origem sobre a conexão demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. RECURSO DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 174.713/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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