- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 16/08/2022, p. 02/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO LAVA JATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. CRIMES NÃO CONEXOS COM INVESTIGAÇÃO PRIMÁRIA. COMPETÊNCIA DEFINIDA NOS TERMOS DO ART. 70 DO CPP. COLABORAÇÃO PREMIADA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO SUBJETIVA OU PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 70 do CPP, em regra, a competência penal é definida pelo local em que se consuma a infração ou, no caso dos crimes tentados, pelo foro do lugar em que é praticado o último ato de execução. 2. O critério primário previsto no art. 70 do CPP é excepcionado pelos arts. 76 e 77, que tratam das hipóteses de modificação ou concentração da competência por conexão e continência. 3. A prevenção não é critério primário de fixação da competência, tratando-se de critério de incidência residual. 4. Tratando-se de meio de obtenção de prova, os elementos da colaboração premiada devem receber o tratamento conferido ao encontro fortuito de provas, não constituem critério de determinação, modificação ou concentração de competência. 5. Agravo regimental provido para reconhecer a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal do Rio de Janeiro. (AgRg no RHC n. 158.824/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 2/9/2022.)
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