JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/08/2020
Data de publicação
04/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/08/2020, p. 04/09/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. PETROS. PETROBRAS. EMPREENDIMENTO PITUBA-ITAIGARA. DIRECIONAMENTO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRÁTICA DE SOBREPREÇO EM CONTRATOS. BENEFICIAMENTO DE DIRIGENTES. AGENTES POLÍTICOS. PARTIDOS POLÍTICOS. MODUS OPERANDI. OPERAÇÃO LAVA-JATO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A Operação Lava-Jato revelou a constituição de grande esquema criminoso em que dirigentes da Petrobras fraudavam procedimentos licitatórios no âmbito da estatal a fim de beneficiar diversas empreiteiras que compunham um vasto cartel, as quais, praticando sistematicamente política de sobrepreço nas contratações, pagavam, em contrapartida, vantagens ilícitas aos diretores que viabilizavam as contratações e aos agentes políticos e agremiações partidárias que os garantiam nos cargos. Nesse contexto, atuavam também numerosos operadores financeiros responsáveis pela realização e dissimulação dos pagamentos espúrios. Verificou-se, assim, a prática de diversos crimes contra a ordem econômica, de corrupção, lavagem de capitais e de organização criminosa. III - In casu, a celebração do contrato "built to suit" relativo ao procedimento entre a Petrobras e a Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS) teria sido precedida do direcionamento de procedimentos licitatórios a fim de beneficiar as empresas Mendes Pinto Engenharia Ltda., responsável por escolher as empresas executoras do empreendimento, as projetistas AFA e Chibasa, responsáveis, por seu turno, pela elaboração dos projetos de engenharia e arquitetura, e a SPE Edificações Itaigara S.A., constituída pelas empreiteiras OAS e Odebrecht, à qual foi cometida a construção da obra, mediante pagamento de vantagens indevidas a dirigentes da Petrobras e da Petros, ao Partido dos Trabalhadores e a terceiros em conluio. IV - Os crimes apurados, embora tenham sido praticados concentradamente na Fundação Petros, causaram prejuízo à Petrobras, visto que a primeira é parcialmente mantida com recursos desta, e, no modelo de contratação "built to suit" adotado, o valor do aluguel a ser pago pela Petrobras era diretamente proporcional ao custo da realização da obra pela Petros. V - O fato de a Fundação Petros ser de natureza privada e de, por essa razão, não ser necessária a realização de procedimento licitatório para a contratação de obras não afasta a realidade de que a Petrobras, sociedade de economia mista federal constituída por capital da União, sofreu prejuízos pelos crimes imputados ao recorrente e de que procedimentos licitatórios foram direcionados para garantir a contratação de empresas que atuavam em conluio com dirigentes da Petrobras e da Petros e agentes políticos que tomaram parte nos crimes apurados na Operação Lava-Jato. VI - Por conseguinte, presente a conexão probatória e por prevenção que justifica o processamento e o julgamento da Ação Penal n. 5059586-50.2018.4.04.7000/PR pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, cuja competência para a condução dos processos oriundos da Operação Lava-Jato foi afirmada reiteradas vezes por este Superior Tribunal de Justiça. VII - Uma vez que não se verifica nenhuma ilegalidade flagrante na decisão recorrida, rever o entendimento das instâncias ordinárias para aferir a incompetência do juízo processante demandaria inevitável revolvimento fático-probatório, o que é inviável no habeas corpus e no seu recurso ordinário. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 116.360/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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