- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 04/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 13/09/2022, p. 04/10/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. 13ª VARA FEDERAL (PR). COMPETÊNCIA. STF. CRIMES PRATICADOS DIRETAMENTE CONTRA A PETROBRAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE. CORRUPÇÃO PERPETRADA CONTRA A PETROBRAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. JUIZ NATURAL DA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Agravo regimental em que se sustenta a incompetência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) para processar e julgar o crime de lavagem de capitais imputado ao recorrente na Ação Penal n. 5012581-37.2015.4.04.7000. II - O Supremo Tribunal Federal, instado a deliberar sobre a extensão da competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) para processar e julgar as ações penais e os procedimentos reunidos sob a denominação de "Operação Lava Jato", firmou o entendimento de que sua competência por prevenção restringe-se aos crimes praticados diretamente contra a Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras). III - A Ação Penal n. 5012581-37.2015.4.04.7000 originou-se, por desmembramento, da Ação Penal n. 5007326-98.2015.404.7000, em cujo âmbito Nestor Cerveró foi definitivamente condenado por crime de lavagem de capitais, que, conforme a sentença condenatória, teria sido praticado em conjunto com o recorrente, com relação a valores oriundos de crime de corrupção perpetrado contra a Petrobras. IV - Ainda que a condenação proferida na Ação Penal n. 5007326-98.2015.404.7000 não tenha abrangido o próprio recorrente, que dela não fez parte, o juízo de certeza alcançado indica a presença de elementos que suficientemente indicam que o agravante também teria concorrido para a lavagem dos capitais oriundos do delito de corrupção praticado em prejuízo da Petrobras. V - Não cabe ao STJ, no âmbito do habeas corpus, apreciar a eventual improcedência da tese acusatória ou indagar que outra origem os valores ilícitos possam ter, tendo em vista que, por um lado, tais questões constituem o próprio mérito da ação penal que tramita na origem e, por outro, o habeas corpus, ação constitucional de garantia célere e de cognição estreita, não admite revolvimento de fatos e provas. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 159.173/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
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