- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE TRABALHO EXTERNO. BENEFÍCIO NÃO AUTOMÁTICO COM A PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável, visando à concessão de trabalho externo, indeferido em primeira instância e mantido pelo Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de concessão de trabalho externo, fundamentada na gravidade do crime, no tempo de pena a cumprir e na ausência de experiência externa, configura ilegalidade ou desproporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A decisão de indeferimento do trabalho externo está fundamentada na ausência de requisitos subjetivos, como a responsabilidade e adaptação social do condenado, além da gravidade do crime e do tempo relativamente curto no regime semiaberto. 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A concessão de trabalho externo não é automática com a progressão para o regime semiaberto, devendo ser analisada a compatibilidade com os objetivos da pena e a adaptação do apenado ao convívio social. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 950.834/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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