JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCÁTICIOS. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (CPC/1973), MAS PUBLICADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE) NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (CPC/2015). DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, OU SEJA, DA SUA DISPONIBILIZAÇÃO NOS AUTOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Discute-se nos autos qual o regime jurídico aplicável na fixação da verba honorária de sucumbência, na hipótese em que a sentença é prolatada na vigência do CPC/1973, porém a sua publicação no DJe somente ocorre na vigência no CPC/2015. 2. Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sentença é o marco temporal utilizado para determinar o regramento jurídico aplicável na fixação dos honorários advocatícios. 3. Nos termos do art. 494 do CPC, "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". Ocorre que a sentença se torna pública e, portanto, inalterável, no momento de sua disponibilização nos autos e não apenas quando é publicada no Diário Oficial. A publicação no DJe é apenas para fins de intimação. 4. Ao juiz é vedada a aplicação de legislação que ainda não está em vigor. Logo, no momento em que foi proferida a sentença, ainda não estava vigente o novo CPC, motivo pelo qual não poderiam ser aplicadas as regras da sucumbência em consonância com o novo diploma processual. 5. O marco temporal para a definição do regime jurídico aplicável em relação à verba honorária de sucumbência é a data da prolação da sentença e a sua disponibilização em cartório, e não da sua publicação no DJe. Assim, proferido o ato processual, no presente caso, em 5/2/2016, deve ser aplicado o CPC/1973. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.469.013/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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