- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. SANÇÃO DE PERDA DO CARGO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Há muito frisa este Tribunal Superior que a sanção de perda do cargo público, descrita no art. 92, I, a, do CP, não é decorrência lógica e imediata de sentença condenatória, visto que exige, além de fundamentação concreta, adequação ao princípio da proporcionalidade, devendo ser avaliadas as circunstâncias em que o delito foi praticado e a pena aplicada. Em outras palavras, "a determinação da perda do cargo ou da função pública em razão de condenação criminal, com exceções feitas quanto ao crime de tortura, não é automática, demandando fundamentação específica" (HC n. 307.593/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017). 2. No caso, não foi apontada nenhuma motivação específica apta a justificar o afastamento do cargo, tendo a sentença condenatória apenas consignado ser "de rigor a condenação do réu à perda do cargo, com fundamento no artigo 92, inciso I, "a", c.c. artigo 61, inciso II, "g", ambos do Código Penal, haja vista que os fatos foram praticados em evidente violação de dever inerente ao cargo do acusado, consistente em falta funcional prevista no artigo falta funcional prevista no artigo 241, incisos II, III e VI, da Lei n° 10.261/1968". Situação em que se deteve o Magistrado sentenciante a invocar a própria previsão legal contida no art. 92, I, a, do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.740.677/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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