- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 14/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADES PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REGULARIDADE DA REVELIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo nulidades processuais em ação penal referente ao delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal). 2. A defesa alegou nulidades processuais consistentes em: (i) ausência de intimação sobre expedição de carta precatória para oitiva de testemunha; e (ii) violação à ordem dos atos instrutórios prevista no art. 400 do CPP. A decisão monocrática anulou os atos processuais subsequentes. 3. O Ministério Público sustentou inexistência de prejuízo concreto às garantias constitucionais do réu, regularidade da revelia e ausência de fundamentação adequada nas alegações de nulidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de nulidade processual, relativas à ausência de intimação sobre expedição de carta precatória e à violação da ordem dos atos instrutórios, configuram cerceamento de defesa, considerando o princípio do pas de nullité sans grief. III. Razões de decidir 5. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual, conforme o art. 563 do CPP e o princípio do pas de nullité sans grief. 6. A defesa técnica participou ativamente de todos os atos processuais, garantindo o contraditório e a ampla defesa, mesmo na ausência física do réu, que se ausentou por opção própria. 7. A revelia foi regularmente decretada, com base no art. 367 do CPP, após o réu mudar-se para local incerto e não sabido, sem comunicação ao juízo. 8. A inversão da ordem dos atos instrutórios, conforme o Tema Repetitivo 1114 do STJ, não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto e está sujeita à preclusão. 9. A produção de prova por carta precatória, sem intimação específica, configura nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo e observância do momento adequado para sua alegação. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reformar a decisão monocrática e manter a pronúncia do recorrido como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Tese de julgamento: 1. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do CPP e o princípio do "pas de nullité sans grief". 2. A inversão da ordem dos atos instrutórios prevista no art. 400 do CPP não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto e está sujeita à preclusão. 3. A produção de prova por carta precatória sem intimação específica configura nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo e observância do momento adequado para sua alegação. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 367, 400, 563, 571; CP, art. 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 774.613/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.513.135/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; Tema Repetitivo 1114/STJ. (AgRg no REsp n. 2.098.694/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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