- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 18/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. REVELIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem foi fundamentada na Súmula 83/STJ, por não ter sido demonstrado prejuízo ao réu devido à nomeação da Defensoria Pública para o assistir sem prévia intimação para constituir novo advogado, porquanto revel. 3. O réu foi decretado revel após ausência em audiência, e a Defensoria Pública foi nomeada para sua defesa, tendo atuado em todas as fases do processo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação da Defensoria Pública para defender o réu revel, sem sua prévia intimação para constituir novo advogado, configura nulidade processual, e se houve impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief, o que não foi evidenciado no caso. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A revelia do réu, decretada após sua ausência em audiência, justifica a nomeação da Defensoria Pública, não havendo cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A demonstração de prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade processual. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A nomeação da Defensoria Pública em caso de revelia não configura cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 263, 367, 563, 565; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 157.827/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 01.10.2015; STJ, HC 375.563/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.03.2017; STJ, RHC 104.590/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2019. (AgRg no AREsp n. 2.736.657/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
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