JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. QUANTUM DE AUMENTO DA BASILAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). Destaca-se que, mesmo em relação às questões de ordem pública, impõe-se o prequestionamento da matéria" (AgRg no AREsp n. 2.166.755/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024). 2. Não há ilegalidade na negativa de substituição da reprimenda corporal por sanções restritivas de direitos, pois, observadas a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e a condição de reincidente em crime doloso, ainda que não específico, o agravante não preenche os requisitos legais. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.722.596/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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