JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, pela prática do delito de tráfico de drogas. 2. A defesa alega a desnecessidade da prisão cautelar e requer a detração do tempo de prisão cautelar para fixação do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de entorpecentes apreendidos justifica a manutenção da prisão preventiva do agravante, e se a detração do tempo de prisão cautelar deve ser considerada para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. A detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena, quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e o regime mais grave decorre da análise desfavorável das circunstâncias judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de entorpecentes apreendidos pode justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e o regime mais grave decorre de circunstâncias judiciais desfavoráveis." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AgRg no REsp 2.113.425/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024. (AgRg no RHC n. 206.061/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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