- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVAS A INDICAR A IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DOS FILHOS. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, apontando-se o recorrente como suposto líder de facção criminosa, o qual, mesmo segregado, segue dando ordens para o cometimento de crimes e comando do tráfico de drogas. Mencionou-se ainda que o recorrente possui condenações anteriores, fundamentos concretos extraídos dos autos que evidenciam a necessidade da prisão preventiva e a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública, como no caso dos autos. Precedentes. 4. O acórdão destaca a "complexidade das investigações desenvolvidas pela autoridade policial, com a realização de diversas diligências para o desvelar da associação criminosa", o que afasta a apontada ausência de contemporaneidade. 5. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023), o que não ocorreu no presente caso. 6. Não estando o recorrente em idêntica situação fático-processual dos demais corréus beneficiados com o direito de recorrer em liberdade, não há falar em constrangimento ilegal, porquanto, nos termos do art. 580 do CPP, não há direito à extensão dos efeitos da concessão da ordem. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 183.546/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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