- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 12/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 12/03/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDOS À CORRÉ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. No caso dos autos, apesar dos elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, foi concedida pela origem a prisão domiciliar em razão da necessidade de dispensar cuidado aos filhos menores. 3. Não é possível a extensão dos efeitos do julgado que beneficiou corré, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, diante da ausência de identidade fático-processual em relação à agravante, que ostenta maus antecedentes, já tendo sido condenada pelo crime de tráfico de drogas. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 202.308/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
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