- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS OU VALORES, PECULATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO ÂMBITO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO PARQUET. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR TER SIDO DECRETADA A CUSTÓDIA ANTES DO OFERECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. [N]o que diz respeito à necessidade (ou possibilidade) de contraditório prévio, não há diferença na decretação da prisão preventiva no curso da investigação ter sido decretada em primeira ou segunda instância, as hipóteses de aplicação e os requisitos necessários são exatamente os mesmos. Logo, não há sentido em se autorizar a decretação da prisão inautida altera pars em primeira instância e exigir manifestação defensiva no julgamento do Recurso em Sentido Estrito (HC n. 559.454/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/5/2021). Precedente do STF (AgRg no HC n. 714.566/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe de 13/05/2022). 2. A tese de nulidade do decreto prisional por ofensa aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição não foi apreciada no acórdão impugnado. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo a Corte de origem destacado a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi dos delitos, a necessidade de impedir a reiteração delitiva e desarticular a aparente organização criminosa supostamente comandada pelo ora agravante. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 4. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 5. A respeito da contemporaneidade, consignou o Tribunal de origem que a atividade criminosa da suposta ORCRIM, por meio da qual teriam sido praticadas (em tese) as condutas típicas irrogadas, ao que consta, revela-se habitual e contínua e com fortes indícios de participação de terceiros, o que demonstra, portanto, a atualidade da medida. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.201/PB, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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