- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. FEMINICÍDIO. RÉU PRONUNCIADO. INTERPOSIÇÃO DE INÚMEROS RECURSOS E INCIDENTES. SÚMULAS N. 21 e 64 DO STJ. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise dos requisitos da prisão preventiva já foram objeto de apreciação por este Tribunal nos autos do RHC n. 151.416/RJ, tratando-se, pois, de mera reiteração do pedido. 2. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. A jurisprudência é uníssona ao afirmar que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade para o exame da ocorrência de indevida coação. 3. O agravante foi pronunciado pelo crime previsto no art. 121, § 2°, I, IV e VI, na forma do § 2°-A, I e § 7°, III, do Código Penal, com relativa complexidade, e vem interpondo recursos sistematicamente desde a pronúncia, inclusive nesta Corte. 4. Os enunciados 21 e 64 da Súmula do STJ afastam a alegação de excesso de prazo, tendo as instâncias de origem apresentado fundamentação suficiente e idônea para afastar a alegação. 5. Preclusão apenas recente da decisão de pronúncia proferida em 10/5/2021. Autos devolvidos ao Juízo de origem em 11/7/2024, com marcação da data para o tribunal do júri. 6. Alegações semelhantes de excesso de prazo refutadas pelo STF no RHC n. 243.801 em decisão de 15/07/2024. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 930.201/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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