- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 17/04/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE MORA ILEGAL. INTERCORRÊNCIAS PROCESSUAIS E DEFICIÊNCIAS ESTRUTURAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aferição do excesso de prazo na prisão cautelar não se submete a critério meramente matemático, devendo considerar as particularidades do caso concreto, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 2. O processo apresenta tramitação regular desde a prisão, com recebimento da denúncia, apresentação de resposta à acusação, prolação de pronúncia e atos instrutórios regularmente impulsionados pelo juízo. 3. A ocorrência de sucessivas renúncias de advogados, inclusive dativos, contribuiu para o atraso na instrução, afastando a caracterização de desídia estatal. 4. O feito tramita com prioridade e, atualmente, pende da apresentação do rol de testemunhas de defesa que irão depor em plenário, etapa prévia à inclusão em pauta de julgamento. 5. Agravo regimental improvido, com recomendação de celeridade na submissão do agravante a julgamento pelo plenário do júri. (AgRg no RHC n. 229.132/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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