- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE. ÁREA QUILOMBOLA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. PRETENSA CONTRARIEDADE AO ART. 14 DA CONVENÇÃO N. 169 DA OIT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PLEITO PELA DETERMINAÇÃO DE ATOS E FIXAÇÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE COMUNIDADE QUILOMBOLA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PEDIDO RELATIVO AO RECONHECIMENTO DA DEMORA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMO ESTEIO À FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. O Tribunal a quo não apreciou a tese de afronta ao art. 14 da Convenção n. 169 da OIT e a tese não foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. O acórdão recorrido está lastreado em fundamento exclusivamente constitucional, qual seja, o princípio da separação dos poderes, insculpido no art. 2º da Carta da República. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 4. O Tribunal a quo concluiu que, na espécie, dadas as vicissitudes e complexidades do procedimento para a demarcação de áreas quilombolas, não está caracterizada omissão da Administração Pública apta a gerar direito à indenização por danos morais coletivos. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.039.892/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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