- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO. CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação, bem como a dosimetria da pena, com incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo certo que para a aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do CP não foi constatado bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) saber se a decisão agravada incidiu de forma equivocada a Súmula n. 7 do STJ para rechaçar as pretensões de absolvição, pena-base no mínimo legal e ocorrência de continuidade delitiva; e ii) saber se houve bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis invocadas na primeira fase. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os fatos incontroversos, quais sejam, aqueles contidos no acórdão do Tribunal de Justiça, não denotam ilegalidade das soluções jurídicas adotadas na origem, motivo pelo qual a solução jurídica diversa pretendida pelo recorrente exigiria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, foi considerada suficiente para a manutenção da condenação, conforme precedentes do STJ que atribuem especial relevância à palavra da vítima em crimes de natureza sexual. 5. A exasperação da pena-base foi justificada pelas consequências do crime, como a necessidade de tratamento psiquiátrico da vítima, pelo abuso de confiança da vítima que deu carona ao réu e pelo modus operandi do réu que invadiu o domicílio da vítima durante o repouso noturno, circunstâncias que, por si só, não denotam bis in idem com a agravante decorrente do cometimento do delito contra mulher no contexto da Lei n. 11.340/06. 6. O cometimento de duas condutas, em 1º/1/2022 e em 27/5/2022, em circunstâncias fáticas distintas, não permite o reconhecimento da continuidade delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação em crimes de natureza sexual. 2. A dosimetria da pena está justificada de forma idônea, inclusive sem ocorrência de bis in idem entre a primeira e segunda fases. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "f", 71, 213; Lei n. 11.340/06. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.331.417/RR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.767.963/PR, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020; STJ, AgRg no HC n. 924.785/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, HC n. 459.777/PR, Min. Felix Fischer Quinta Turma, julgado em 18/9/2018; STJ, AgRg no HC n. 869.605/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 423.324/MG, Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 26/11/2013; STJ, AgRg no HC n. 796.925/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023. (AgRg no AREsp n. 2.453.323/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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