- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. A recorrente foi condenada à pena de 2 anos de reclusão por furto qualificado pelo abuso de confiança, ao subtrair R$ 50,00 do caixa do estabelecimento onde trabalhava. 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de subtrair R$ 50,00, mediante abuso de confiança, configura crime de furto qualificado ou se é possível a aplicação do princípio da insignificância, considerando a atipicidade material da conduta. 3. A aplicação do princípio da insignificância demanda o exame de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. O valor subtraído, R$ 50,00, representa menos de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo considerado ínfimo para fins penais, evidenciando a inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado. 5. O direito penal é subsidiário e fragmentário, devendo atuar apenas para proteger bens jurídicos relevantes, não se ocupando de condutas que não causem lesão significativa. 6. Recurso provido para absolver a recorrente, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade material da conduta. (AREsp n. 2.509.764/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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