- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 14/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 14/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA-BASE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO FIXO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve a fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando antecedentes criminais desfavoráveis. O recorrente alegou que o aumento foi desproporcional, por se basear na análise de apenas uma circunstância judicial negativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se o aumento da pena-base fundamentado em uma única circunstância judicial desfavorável viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;(ii) definir se a revisão da dosimetria da pena, tal como realizada, é possível no âmbito do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código Penal, em seu art. 59, confere ao magistrado discricionariedade na fixação da pena-base, desde que fundamentada e respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A jurisprudência do STJ entende que a fixação da pena-base acima do mínimo legal pode ser feita com base em uma única circunstância judicial negativa, desde que adequadamente fundamentada, sem que se exija um critério matemático rígido. 5. No caso concreto, o aumento da pena-base foi motivado pelos antecedentes criminais do recorrente, que ostenta cinco condenações definitivas anteriores, sendo duas por crimes de posse irregular de arma de fogo e três por homicídio, caracterizando habitualidade criminosa. 6. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, somente pode ser revista em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou desrespeito aos parâmetros legais, o que não se verifica no caso em análise. 7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, aplicando-se a Súmula 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.480.693/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
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