- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará que negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a pena-base acima do mínimo legal para o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com fundamento na circunstância judicial da culpabilidade. 2. O recorrente foi condenado em primeiro grau à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, além de 98 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 16, §1º, IV da Lei n. 10.826/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, em razão da circunstância judicial da culpabilidade, foi procedida de fundamentação válida, ou se se baseou em elementos inerentes ao próprio tipo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Somente em casos de evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. 5. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais desfavoráveis, elencando que o recorrente mantinha em seu poder arma e munições, de modo que circulava com tais instrumentos em via pública, fatores demonstram a reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da pena-base. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.102.063/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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