- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 14/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 14/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRISÃO DOMICILIAR. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual buscava atribuir efeito suspensivo a agravo de execução interposto contra decisão que deferiu prisão domiciliar a apenado devido à superlotação carcerária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo em execução contra decisão que concedeu prisão domiciliar a apenado em razão da superlotação carcerária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 197 da Lei de Execução Penal estabelece que o agravo em execução penal não possui efeito suspensivo, salvo nos casos expressamente previstos, como decisões que determinam a desinternação ou liberação de quem cumpre medida de segurança. 4. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, o manejo de medida cautelar para atribuir efeito suspensivo ao agravo em execução, quando a decisão a ser suspensa é teratológica e gera perigo de dano irreparável. 5. A decisão do Juízo de execução penal buscou dar efetividade à Súmula vinculante 56 do STF, que veda a manutenção do condenado em regime mais gravoso devido à falta de vagas no regime adequado, de modo que incabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo Ministério Público estadual. 6. A análise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.581.943/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
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