- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. COMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO DOMICILIAR COMO PENA CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EFEITO RETROATIVO DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo Ministério Público de Minas Gerais, em que se buscava afastar o cômputo do período em que o apenado permaneceu em prisão domiciliar como pena cumprida, sob alegação de descumprimento das condições do benefício e prática de faltas graves. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o período de prisão domiciliar em que houve descumprimento de condições e prática de novos crimes pode ser considerado como pena cumprida; e (ii) se a ausência de previsão legal para efeito retroativo da suspensão do benefício impede o desconto desse período do total da pena a cumprir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem aplicou entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o período em que o apenado permanece em prisão domiciliar deve ser computado como pena cumprida, mesmo em caso de posterior suspensão ou revogação do benefício, à falta de previsão legal para efeito retroativo da decisão que suspende ou revoga a prisão domiciliar. 4. A prisão domiciliar é modalidade de cumprimento de pena, sendo inaplicável, por analogia, a previsão do art. 88 do Código Penal, que regula o efeito retroativo na hipótese de revogação do livramento condicional. 5. Os fundamentos autônomos que sustentam o acórdão recorrido não foram adequadamente infirmados nas razões do recurso especial, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 6. A mera alegação genérica quanto à fundamentação adequada do recurso não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 283/STF, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.305.875/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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