JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
11/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 11/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório e da conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante conseguiu infirmar adequadamente os fundamentos do Tribunal de origem que impediram o trânsito do recurso especial, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de Habeas Corpus de ofício para alterar o regime inicial de cumprimento de pena, considerando a pena fixada e as circunstancias judiciais negativas (culpabilidade e maus antecedentes). III. Razões de decidir 4. A parte agravante não demonstrou, de forma específica e suficiente, a inaplicabilidade dos óbices sumulares indicados pelo Tribunal de origem, não cumprindo o ônus da impugnação específica. 5. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III, do CPC. 6. A fixação do regime inicial fechado, apesar da pena inferior a oito anos, é justificada pelas circunstancias judiciais negativas (culpabilidade e maus antecedentes do agravante), conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A parte agravante deve demonstrar, de forma específica, a inaplicabilidade dos óbices sumulares indicados pelo Tribunal de origem para que o agravo seja conhecido. 2. A fixação do regime inicial fechado é justificada pelas circunstancias judiciais negativas (culpabilidade e maus antecedentes do agravante), mesmo quando a pena é inferior a oito anos." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.253.769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 18/08/2023. (AREsp n. 2.761.190/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)
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