JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
10/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 10/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REPRIMENDA DO RÉU NÃO QUE FOI AGRAVADA, MAS REDUZIDA, MEDIANTE NOVA PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento à apelação defensiva para redimensionar a pena privativa de liberdade do recorrente para 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a pena de multa para 15 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, na forma do artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus na dosimetria da pena, em razão da ausência de diminuição proporcional da pena-base após a exclusão de duas circunstâncias negativadas na origem. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a revisão da dosimetria da pena em recurso especial apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, sem necessidade de reexame fático-probatório. 4. A redução proporcional da pena-base é imperiosa quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afasta uma circunstância judicial negativa do art. 59 do Código Penal. 5. No caso, a exasperação de 1/6 da pena em razão dos maus antecedentes do recorrente, mesmo com o decote de duas vetoriais negativas, não configura ilegalidade, sendo proporcional e não caracterizando reformatio in pejus. 6. A legislação brasileira não prevê percentual fixo para o aumento da pena-base, cabendo ao julgador sopesar as circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. (REsp n. 2.083.350/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
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