JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
10/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 10/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO DE BENS DE HIGIENE PESSOAL DE PEQUENO VALOR RESTITUÍDOS ÀS VÍTIMAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA E ABSOLVER A RECORRENTE. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento à apelação defensiva para afastar a vetorial da culpabilidade na dosimetria da pena, sem ajustar a pena privativa de liberdade fixada. 2. Fato relevante. Subtração de objetos de higiene pessoal de pequeno valor, sem violência ou grave ameaça, posteriormente restituídos às vítimas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de subtrair objetos de pequeno valor, sem violência ou grave ameaça, pode ser considerada atípica em razão do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 4. A conduta possui mínima ofensividade, pois não houve violência ou grave ameaça na prática do crime patrimonial. 5. Não há periculosidade social na ação, pois o fato vincula-se a um único agente que subtraiu objetos para higiene pessoal, avaliados em valores baixos e posteriormente restituídos às vítimas. 6. A reprovabilidade do comportamento é reduzida, uma vez que a recorrente praticou o delito em estado de pobreza, em homenagem ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana. 7. Não há lesão jurídica da conduta, pois os bens subtraídos foram recuperados e restituídos às vítimas, ambas correspondentes a estabelecimentos comerciais de certo porte. IV. Dispositivo 8. Ordem concedida para absolver a recorrente, reconhecendo a atipicidade material da conduta. (REsp n. 2.083.843/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
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