JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
13/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 13/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SIMPLES REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA 7 DO STJ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA. CONDUTA PRATICADA SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. BENS DE BAIXO VALOR ECONÔMICO QUE FORAM RESTITUÍDOS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DO FATO. RECORRENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECUSRSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmmitiu o Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por furto simples, negando a aplicação do princípio da insignificância, em razão da reiteração delitiva. 2. A parte recorrente busca o reconhecimento da atipicidade da conduta com base no princípio da insignificância, alegando que a subtração de um capacete e uma chave Philips, avaliados em R$ 88,00, não apresenta tipicidade material. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de furto de objetos de valor irrisório, sem violência ou grave ameaça, pode ser considerada atípica em razão do princípio da insignificância, mesmo diante de alegada reiteração delitiva. III. Razões de decidir 4. A conduta do recorrente possui mínima ofensividade, pois não houve violência ou grave ameaça, e os bens foram restituídos à vítima. 5. Não há periculosidade social na ação, uma vez que o fato envolveu um único agente e objetos de valor irrisório. 6. A reprovabilidade do comportamento é reduzida, considerando a restituição dos bens e a ausência de antecedentes criminais relevantes. 7. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do princípio da insignificância mesmo em casos de réus com antecedentes, desde que a lesão jurídica seja inexpressiva. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para absolver o agravante, reconhecendo a atipicidade da conduta. (AREsp n. 2.379.142/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
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