JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BENS DE ÍNFIMO VALOR. SUBTRAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL À VÍTIMA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, buscando o reconhecimento da atipicidade material da conduta mediante a aplicação do princípio da insignificância. O recorrente foi condenado à pena de quatro meses de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos, pela subtração de duas peças de carne avaliadas em R$ 138,48. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: verificar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância à conduta de furto de gêneros alimentícios de valor superior a 10% do salário mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da insignificância exclui a tipicidade penal material, sendo aplicável quando preenchidos os requisitos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Na hipótese dos autos, o réu é primário e o furto de gêneros alimentícios não causou prejuízo efetivo, pois os bens foram restituídos integralmente à vítima. A jurisprudência do STJ reconhece que, mesmo quando o valor da res furtiva ultrapassa o parâmetro de 10% do salário mínimo, a análise das circunstâncias concretas pode justificar a aplicação excepcional do princípio da insignificância, em consonância com os postulados de fragmentariedade e intervenção mínima do Direito Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial provido. (AREsp n. 2.558.633/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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