JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
16/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/02/2025, p. 16/09/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESOCUPAÇÃO DE ÁREA AMBIENTALMENTE PROTEGIDA. PARQUE ESTADUAL CHÁCARA BARONESA. DIREITOS DIFUSOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE AO ESTADO, NO CASO CONCRETO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou a ação civil pública, tendo por objetivo a desocupação de área utilizada como moradia e a recuperação ambiental na região do Parque Estadual Chácara Baronesa. O feito foi sentenciado e o autor requereu o cumprimento de sentença. O Juízo de primeira instância extinguiu parcialmente o feito executivo por ilegitimidade ativa do Ministério Público. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso ministerial, ensejando a interposição do recurso especial. II - O Tribunal a quo analisou a controvérsia tal como colocada pelas partes, em decisão devidamente fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte, situação que não ampara o recurso fundado na violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015. III - A matéria em debate é estritamente jurídica e foi enfrentada de modo suficiente pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar em omissão no acórdão recorrido ou necessidade de discussão de provas. IV - Merece registro, outrossim que o presente caso comporta distinção, porque trata de matéria relativa a interesses difusos - e não individuais homogêneos -, relativamente à desocupação de área ocupada por moradias e recuperação ambiental na região do Parque Estadual Chácara Baronesa, em ação civil pública em que o Ministério Público atuou como parte autora. V. Com efeito, o Tribunal reconheceu a obrigação de indenização do INOCOOP ao Estado de São Paulo pelas despesas estimadas com a remoção dos ocupantes irregulares do imóvel local dos fatos, mas veio a constatar a mora estatal em executar tal obrigação. Mesmo assim, e partindo da distinção entre obrigações de pagar e de fazer, decidiu que o Ministério Público não possuiria legitimidade para prosseguir no feito executivo quanto à obrigação de pagamento da indenização. VI - Em se tratando de direitos difusos - como a tutela do meio ambiente, em que figuram titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato -, a Constituição Federal reconhece que incumbe ao Ministério Público tal defesa (art. 127, caput). E a Lei n. 8.625/1993 prevê que cabe ao órgão ministerial promover ação civil pública para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, dentre outros direitos difusos (art. 25, IV, a, da Lei n. 8.625/1993). VII- Outrossim, sendo inconteste a legitimidade do Parquet para atuar na defesa do patrimônio público em Ação Civil Pública (Súmula 329/STJ: "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público"), não faz sentido algum que se lhe vede o poder de buscar a reparação do dano. Todavia, diante das particularidades da causa, é de se reconhecer que o Ministério Público, apesar de ter a legitimidade para o cumprimento da sentença - reitero -, somente poderá executar o Estado de São Paulo, da obrigação subordinada em desfavor do INOCOOP (obrigação de pagar), após a efetivação pela Fazenda da obrigação de fazer. VIII - Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial, para reconhecer que, uma vez cumprida a obrigação de fazer pelo Estado, pode o Ministério Público, concorrentemente ao Estado, promover a liquidação/execução das despesas diretas e indiretas decorrentes da remoção das famílias e pessoas, bem como da recuperação da área degradada, nos termos do título executivo. (AREsp n. 2.072.862/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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