- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 13/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/02/2025, p. 13/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, a Defensoria Pública foi intimada da decisão agravada em 21/12/2015; o agravo foi interposto somente em 26/1/2016, fora, portanto, do prazo de 10 dias, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.038/1990 c/c o art. 4º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, vigentes à época da interposição do recurso. 2. O marco temporal de aplicação do novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum recorrido que, na espécie dos autos, foi realizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 874.663/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
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