- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/12/2016, p. 01/02/2017
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DATA DO PROTOCOLO. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 02 e 03 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO PUBLICADO ATÉ 17 DE MARÇO DE 2016. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. 2. No caso concreto, a Defensoria Pública foi intimada pessoalmente do acórdão proferido na instância ordinária em 30/3/2015, porém interpôs o recurso especial em favor do réu somente no dia 30/4/2015 (e-STJ fl. 250), fora, portanto, do prazo previsto pelo art. 26 da Lei 8.038/1990, c/c o art. 4º, § 5º, da Lei 1.060/1950. 3. A defesa não comprovou a ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito capaz de justificar a interposição do recurso fora do prazo legal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 991.283/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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