JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
13/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 13/02/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DAS PROVAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. COMPETÊNCIA LIMITADA À PROTEÇÃO DE BENS MUNICIPAIS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A realização de busca pessoal exige fundada suspeita de posse de arma, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, conforme disposto no art. 244 do Código de Processo Penal. 2. Guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública, mas sua atuação é restrita à proteção de bens, serviços e instalações municipais, conforme art. 144, §8º, da Constituição Federal e Lei n. 13.022/2014, sendo vedadas atividades típicas de policiamento ostensivo ou investigativo. 3. No caso concreto, a abordagem realizada com base em critérios subjetivos não atende ao requisito de concretude necessário para justificar a busca pessoal, sendo inválidas as provas obtidas e suas derivadas, nos termos do art. 157, §1º, do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. A rejeição da denúncia por ausência de justa causa é medida que se impõe diante da inexistência de elementos probatórios válidos para sustentar a ação penal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 960.459/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
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