- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 26/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 26/12/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALTERAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO PELO JUÍZO. EMENDATIO LIBELLI. BIS IN IDEM INEXISTENTE. ART. 33, § 1º, III, DA LEI N. 11.343/06. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OBSERVADO. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO NÃO VERIFICADO. INAPLICABILIDADE DO REGIME MENOS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo ora agravante. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, associação para o tráfico e financiamento do tráfico de drogas, tendo sua defesa arguido violação à legislação federal, além de apontar divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se a decisão judicial alterou indevidamente a tipificação penal dos fatos, violando o princípio da correlação e causando bis in idem; (ii) se há nulidade do interrogatório e cerceamento de defesa; se a análise das provas justifica a condenação por tráfico e associação para o tráfico, sem necessidade de reexame fático-probatório; e (iv) se há fundamentação concreta para a aplicação do regime prisional mais gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, aplicando corretamente o princípio da correlação, que se limita aos fatos narrados na denúncia, independentemente da tipificação legal dada pelo Ministério Público. A sentença observou a perfeita correspondência entre as condutas atribuídas ao réu na denúncia e os fatos apurados, sem qualquer desvio. 4. A modificação da tipificação para o art. 33, § 1º, III, da Lei nº 11.343/06, ao invés do caput do art. 33, foi realizada com base no princípio da emendatio libelli, amparada nos elementos probatórios que indicam que o recorrente cedeu imóveis para o tráfico, conduta prevista na legislação de drogas. 5. Não há que se falar em bis in idem, uma vez que os crimes de tráfico e de associação para o tráfico são autônomos, possuindo elementares distintas e podendo ser punidos cumulativamente. A jurisprudência pacífica desta Corte e do STF afasta essa alegação quando os crimes envolvem desígnios independentes. 6. "O reconhecimento de nulidade por inversão da ordem do interrogatório do réu, prevista no art. 400 do CPP, exige a demonstração de prejuízo, que não se confunde com a própria condenação. Além disso, o inconformismo da defesa deve ser manifestado na própria audiência em que ocorrido o alegado vício, com o registro na ata respectiva, sob pena de preclusão" (AgRg no RHC n. 195.722/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) 7. A reanálise das provas foi devidamente realizada pelas instâncias ordinárias, as quais concluíram pela existência de elementos suficientes para a condenação do recorrente. O pleito da defesa demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. A aplicação de regime mais gravoso para o cumprimento da pena se justifica pela reincidência do recorrente, conforme o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, impossibilitando a concessão de regime inicial menos severo. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (AREsp n. 2.605.615/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)
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