- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/08/2020, p. 28/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. VEDAÇÃO. RESP REPETITIVO 1.520.710/SC. SÚMULA 83/STJ. 1. A decisão atacada asseverou ser - como de fato é - incontroverso nos autos que a sentença que arbitrou os honorários em questão, ou seja, aquela que extinguiu a Execução Fiscal - e não os Embargos a ela opostos -, foi proferida sob a égide do CPC/2015, em 18.7.2016 (fl. 247, e-STJ). 2. Sublinhou-se que, conforme a jurisprudência do STJ, o direito aos honorários sucumbenciais nasce no ato processual da sentença, que determina qual parte do processo venceu ou perdeu a lide. 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.520.710/SC, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, dirimiu a controvérsia relativa à possibilidade de cumulação - o que não houve no caso concreto - da verba de honorários fixada nos Embargos à Execução com aquela arbitrada na própria Execução contra a Fazenda Pública, vedada a sua compensação. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Outrossim, como realçado pelo Tribunal estadual na admissão do Recurso Especial, é plausível a tese de verba honorária ínfima, uma vez que o valor corresponderia a apenas 0,5% (meio por cento) do valor da causa, significando evidente desprestígio ao labor advocatício, ainda que a demanda aparentemente não seja complexa. 5. Por se tratar de medida ínsita às instâncias ordinárias, o efetivo arbitramento da verba sucumbencial deve ser realizado pela Corte de origem, à qual compete a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.868.089/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 28/8/2020.)
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