- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2020
- Data de publicação
- 02/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/02/2020, p. 02/03/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO E EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELA CORTE ESPECIAL DO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1.520.710/SC, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. O Tribunal de origem, ao dar parcial provimento ao apelo da Fundação Universidade Federal de Pelotas, julgando prejudicada a Apelação da ora agravada, consignou que, "independentemente de ser a parte embargada beneficiária da justiça gratuita, mostra-se cabível a compensação dos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução, favoráveis à embargante, com eventuais honorários devidos no processo de execução". III. Consoante assinalado pela decisão agravada, "é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, tendo em vista que a execução e os embargos à execução são ações distintas, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma autônoma, considerando cada feito individualmente" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.248.540/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/09/2015). IV. A matéria em debate não mais comporta qualquer discussão, eis que a Corte Especial do STJ, em sessão realizada em 18/12/2018, no julgamento do REsp 1.520.710/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu pela impossibilidade de se compensarem os honorários, fixados em Embargos à Execução, com aqueles arbitrados na própria execução (STJ, REsp 1.520.710/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/02/2019). V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.386.022/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020.)
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